Como regulamentar o uso de tecnologia digital nas escolas?...
Como regulamentar o uso de tecnologia digital nas escolas?
Em 2023, o Relatório de Monitoramento Global da Educação da Unesco (2023) destacou os prejuízos na aprendizagem e na socialização decorrentes do uso de smartphones por estudantes durante as atividades escolares; questionou a tendência de abordar o direito à educação como um sinônimo de direito à conectividade; e apontou a necessidade de avaliar o impacto das tecnologias digitais nos resultados de aprendizagem, para poder avançar na regulamentação do uso de tecnologias digitais nas escolas: “Objetivos e princípios claros são necessários para garantir que o uso da tecnologia seja benéfico e evite causar danos. Os aspectos negativos e prejudiciais do uso da tecnologia digital na educação e na sociedade incluem o risco de distração e a falta de interação humana. A tecnologia sem regulamentação põe em risco inclusive a democracia e os direitos humanos, por exemplo, por meio da invasão de privacidade e da disseminação do ódio. Os sistemas educacionais precisam estar melhor preparados para ensinar sobre e por meio das tecnologias digitais, ferramentas que devem servir aos melhores interesses de todos os estudantes, professores e gestores”.
Relatório de Monitoramento Global da Educação da Unesco, Resumo, 2023: Tecnologia na educação. Uma ferramenta a serviço de quem? p. 9-10 in https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000386147_por
Nesse contexto, veja-se como dispõe a Lei nº 14.533/23, que institui a Política Nacional de Educação Digital (PNED):
“Art. 1º (...)
§ 2º A PNED apresenta os seguintes eixos estruturantes e objetivos:
II - Educação Digital Escolar;
Art. 3º O eixo Educação Digital Escolar tem como objetivo garantir a inserção da educação digital nos ambientes escolares, em todos os níveis e modalidades, a partir do estímulo ao letramento digital e informacional e à aprendizagem de computação, de programação, de robótica e de outras competências digitais (...)
§ 1º Constituem estratégias prioritárias do eixo Educação Digital Escolar:
I - desenvolvimento de competências dos alunos da educação básica para atuação responsável na sociedade conectada e nos ambientes digitais, conforme as diretrizes da base nacional comum curricular;
II - promoção de projetos e práticas pedagógicas no domínio da lógica, dos algoritmos, da programação, da ética aplicada ao ambiente digital, do letramento midiático e da cidadania na era digital;
III - promoção de ferramentas de autodiagnóstico de competências digitais para os profissionais da educação e estudantes da educação básica;
IV - estímulo ao interesse no desenvolvimento de competências digitais e na prossecução de carreiras de ciência, tecnologia, engenharia e matemática;
V - adoção de critérios de acessibilidade, com atenção especial à inclusão dos estudantes com deficiência;
VI - promoção de cursos de extensão, de graduação e de pós-graduação em competências digitais aplicadas à indústria, em colaboração com setores produtivos ligados à inovação industrial;
VII - incentivo a parcerias e a acordos de cooperação;
VIII - diagnóstico e monitoramento das condições de acesso à internet nas redes de ensino federais, estaduais e municipais;
IX - promoção da formação inicial de professores da educação básica e da educação superior em competências digitais ligadas à cidadania digital e à capacidade de uso de tecnologia, independentemente de sua área de formação;
X - promoção de tecnologias digitais como ferramenta e conteúdo programático dos cursos de formação continuada de gestores e profissionais da educação de todos os níveis e modalidades de ensino.
§ 2º O eixo Educação Digital Escolar deve estar em consonância com a base nacional comum curricular e com outras diretrizes curriculares específicas.”
Considerando a demanda crescente da sociedade para regulamentar o uso de tecnologia digital e o tempo de tela nas escolas, elabore MINUTA DE PROJETO DE LEI COM JUSTIFICAÇÃO sobre o uso de aparelhos eletrônicos portáteis durante as atividades escolares que acrescente um parágrafo ao citado Art. 3º da Lei nº 14.533/23, com o objetivo de estabelecer novas estratégias prioritárias para o Eixo Estruturante II da PNED, as quais forneçam orientações sobre o uso consciente da tecnologia digital por crianças e jovens da Educação Básica, considerando a saúde mental dos estudantes e os aspectos pedagógicos inerentes à educação digital escolar. A redação da proposição legislativa deve observar as formalidades exigidas na espécie, no âmbito da Câmara dos Deputados.
Na minuta de proposição, apresente orientações sobre o uso responsável de tecnologia digital por crianças e jovens da Educação Básica, considerando os seguintes aspectos:
a) Critérios de faixas etárias e a etapas do sistema educacional para as recomendações de uso de telas e dispositivos eletrônicos por crianças e adolescentes;
b) Distinções entre diferentes dispositivos midiáticos, aplicações ou conteúdos;
c) Orientações de uso de telas nos processos de ensino e aprendizagem com ênfase nos aspectos pedagógicos inerentes a uma educação digital escolar.
d) Especificidades referidas à diversidade étnico-cultural, geográfica e socioeconômica, a grupos específicos ou a pessoas com deficiência
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