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O desporto educacional é aquele praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer.
Ao desempenhar as atividades de gestor esportivo, o profissional de educação física deve considerar as manifestações esportivas preconizadas na Lei n.o 9.615/1998, que são: desporto educacional; desporto de participação; e desporto de rendimento.
O Sistema Brasileiro do Desporto compreende o Ministério do Esporte, o Conselho Nacional do Esporte, o Sistema Nacional do Desporto e os sistemas de desporto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
O desporto brasileiro abrange práticas formais e não formais e obedece exclusivamente às normas gerais da legislação esportiva internacional.
Compõem o Sistema Nacional do Desporto o Ministério do Esporte, o Conselho Nacional do Esporte (CNE) e o Sistema Brasileiro do Desporto.
O disposto na Lei n.º 9.615/1998 sobre justiça desportiva não se aplica aos comitês olímpico e paraolímpico brasileiros.
No contrato formal de trabalho entre atleta profissional e entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, deverá ser prevista, para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato, cláusula penal em que o valor estipulado não exceda o limite de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada.
Somente é permitida a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade do desporto militar, quando o praticante alcançar estabilidade na carreira.
A cada quatro anos, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB), para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
Ao Ministério do Trabalho compete o fornecimento do comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira, sem o qual o atleta estará impedido de participar de competição no Brasil.
O contrato de trabalho do atleta profissional deve ter prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: desporto educacional; desporto de participação; desporto de lazer.
Por pertencer a categoria especial de trabalhador, o atleta profissional não faz jus a abono de férias, décimo terceiro salário, gratificações ou prêmios, verbas normalmente inclusas nos contratos de trabalho.
O direito de arena diz respeito a negociação, autorização e proibição de fixação, de transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem entidades de prática desportiva.
As entidades de administração do desporto e de prática desportiva, visando à manutenção da ordem desportiva, do respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão aplicar aos infratores as seguintes sanções: advertência; censura escrita; multa; suspensão; desfiliação ou desvinculação.
Os árbitros e seus auxiliares, dado o caráter de sua atuação profissional, adquirem vínculo empregatício com as entidades desportivas em que atuam, e sua remuneração onera tais entidades com obrigações trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Ao atleta profissional é lícito recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.
A atividade do atleta profissional, em todas as modalidades desportivas, deve obedecer exclusivamente às normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social brasileiras, não sendo permitida qualquer ressalva no contrato de trabalho.
A justiça desportiva possui atuação limitada ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas.