O Município Alfa ajuizou execução fiscal visando à cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2018 e 2019, em face da empresa WXYZ S.A., proprietária, à época dos fatos geradores, do imóvel objeto da tributação.
A União Federal, em 2022, adquiriu o referido imóvel e alegou que, por gozar de imunidade tributária recíproca, não seria obrigada a pagar os débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2018 e 2019.
Com base na legislação sobre o tema e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que
a União está correta, pois é isenta do pagamento do IPTU, inclusive em relação aos créditos tributários anteriores à sucessão.
a União está incorreta, pois a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos geradores ocorridos antes da sucessão.
a União somente poderá gozar da imunidade do IPTU relativo aos fatos geradores anteriores à sucessão se a execução fiscal tiver sido ajuizada antes da sucessão.
a União só estará obrigada a pagar o IPTU relativo aos fatos geradores anteriores à sucessão se o débito não estiver inscrito em dívida ativa no momento da sucessão.
a União está incorreta, pois apesar de ser isenta do IPTU, os créditos de IPTU somente serão extintos se estiverem prescritos.