De acordo com a Lei n.º 8.137 de 1990, não constitui crime contra as relações de consumo
misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo.
induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.
destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros.
fraudar preços por meio de aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços.
favorecer ou preferir comprador ou freguês por meio de sistema de entrega ao consumo por intermédio de revendedores.