Um órgão fracionário de determinado tribunal afastou a
incidência de parte de ato normativo do poder público, sem declarar
expressamente a inconstitucionalidade do ato.
Nessa situação hipotética, segundo a Constituição Federal de 1988
e o entendimento sumulado do STF, a decisão desse órgão
fracionário
A
não violou a cláusula de reserva do plenário, o que ocorreria
somente se tivesse sido declarada a inconstitucionalidade do
ato normativo.
B
não violou a cláusula de reserva do plenário, uma vez que
afastou a incidência apenas de parte do ato normativo.
C
violou a cláusula de reserva do plenário, uma vez que o
afastamento da incidência do referido ato só poderia ocorrer
concomitantemente à declaração de inconstitucionalidade
deste.
D
violou a cláusula de reserva do plenário, uma vez que afastou
a incidência, ainda que em parte, de ato normativo do poder
público.