A respeito do modo como o sistema brasileiro disciplina as
espécies de controle de constitucionalidade, mais
especificamente em suas feições difusa ou concreta, é correto
afirmar que as leis anteriores à Constituição:
A
podem ser impugnadas via arguição de descumprimento de
preceito fundamental;
B
não estão sujeitas ao controle concentrado de
constitucionalidade;
C
somente podem ser impugnadas por meio do controle difuso
de constitucionalidade;
D
não podem ser submetidas ao controle difuso de
constitucionalidade;
E
podem ser objeto de ação declaratória de
constitucionalidade.