No que tange ao controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, é correto afirmar que:
é inadmissível a desistência da ação direta de inconstitucionalidade, ainda que a parte autora se convença, no curso do feito, da constitucionalidade do ato normativo impugnado;
o acórdão que acolher o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc, sendo vedado ao órgão julgador fixar qualquer outro marco a partir do qual a sua declaração terá eficácia;
não é cabível a concessão de tutela jurisdicional de urgência, na ação direta de inconstitucionalidade;
caso conclua pela inconstitucionalidade de uma lei, como questão prejudicial para proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau só poderá deixar de aplicá-la se submeter previamente o tema ao plenário do tribunal ou seu órgão especial;
o acórdão proferido pelo plenário do tribunal ou seu órgão especial, no incidente de arguição de inconstitucionalidade, é irrecorrível.