A Lei federal nº W3/2018 introduziu profundas alterações no regime jurídico dos servidores públicos federais, daí resultando prejuízos para um grupo de cinquenta servidores espalhados pelo território nacional, que teve o seu direito adquirido violado.
Ao tomar conhecimento do ocorrido, a associação nacional da categoria ingressou com arguição de descumprimento de preceito fundamental, na qual requeria que fosse reconhecida a inconstitucionalidade parcial da Lei federal W3/2018 e que as perdas de cada um dos servidores fossem recompostas pela União.
Em relação ao uso da arguição de descumprimento de preceito fundamental, no caso concreto, ele é:
incabível, apenas na parte em que é postulado o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei;
incabível, por não estar presente a subsidiariedade e por ser direcionada a situações individuais e concretas;
cabível, já que foi violado um preceito fundamental, com a correlata afronta à esfera jurídica individual;
incabível, pelo fato de a associação nacional não ter legitimidade para ingressar com a arguição;
cabível, já que foi violado um preceito fundamental e as lesões assumiram proporção nacional.