Servidores responsáveis pelo controle interno de determinado
órgão da Administração direta de um Município deparam-
se com irregularidade na realização de despesa
atrelada a contrato ainda em execução. Nessa hipótese,
considerada a disciplina constitucional da matéria, os servidores
em questão
A
deverão, sob pena de responsabilidade solidária, dar
ciência da irregularidade ao Tribunal de Contas respectivo,
o qual, a seu turno, confirmando-a, deverá
comunicar a Câmara Municipal para que esta determine
a sustação da execução contratual e solicite, de
imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
B
deverão, sob pena de responsabilidade solidária, dar
ciência da irregularidade ao Tribunal de Contas respectivo,
o qual, a seu turno, poderá determinar desde
logo a sustação da execução contratual, até que
seja sanada a irregularidade.
C
deverão determinar desde logo a sustação da execução
contratual, até que seja sanada a irregularidade,
sob pena de responsabilização solidária quando
do julgamento da despesa pelo Tribunal de Contas
competente.
D
deverão, sob pena de responsabilização solidária,
comunicar o achado à autoridade hierárquica superior,
para que esta, simultaneamente, determine a
sustação da execução contratual, desencadeie a
responsabilização administrativa do ordenador da
despesa e comunique o Tribunal de Contas respectivo.
E
não estarão obrigados a comunicar o achado aos órgãos
de controle externo, pois, em se tratando de
despesa vinculada a contrato cuja execução ainda
pode ser sustada, há maior eficiência e agilidade, na
reposição de eventual prejuízo ao erário, no âmbito
do controle interno.