Compete privativamente à União legislar sobre normas
gerais de licitação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais
da União, dos estados, do DF e dos municípios e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo
a lei complementar autorizar os estados, o DF e os
municípios a legislarem sobre questões específicas.