Lei de determinado Estado da federação estipulou, para os estabelecimentos comerciais sediados nos Municípios integrantes de
região metropolitana, a obrigatoriedade de manterem empregados próprios responsáveis pelo controle e segurança na entrada e
saída das áreas que destinarem ao estacionamento de veículos automotores de seus clientes, sob pena de multa em caso de
descumprimento. Por ter se recusado a contratar empregados próprios para esse fim, sob o fundamento de que o
estacionamento que oferecia a seus clientes era gerido por empresa terceirizada e incluía serviço de segurança e cobertura
indenizatória em caso de sinistros, certo estabelecimento foi autuado e multado pela autoridade estadual responsável, tendo
sido rejeitados todos os recursos administrativos cabíveis na espécie. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida lei estadual é
A
constitucional, por se inserir na competência do Estado para legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor, para
atender a suas peculiaridades, nada havendo sob esse aspecto a ser feito pelo estabelecimento autuado para anular a
penalidade que lhe foi imposta.
B
inconstitucional, tendo ofendido a competência dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, cabendo
ao estabelecimento autuado impetrar mandado de segurança, com vistas a anular a penalidade que lhe foi imposta.
C
inconstitucional, tendo ofendido a competência dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, devendo
o estabelecimento autuado valer-se das vias judiciais ordinárias para anular a penalidade que lhe foi imposta, uma vez que
não é cabível ação de caráter mandamental para esse fim.
D
inconstitucional, tendo ofendido a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, cabendo ao estabelecimento
autuado impetrar mandado de segurança, com vistas a anular a penalidade que lhe foi imposta.
E
inconstitucional, tendo ofendido a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, devendo o estabelecimento
autuado valer-se das vias judiciais ordinárias para anular a penalidade que lhe foi imposta, uma vez que não é
cabível ação de caráter mandamental para esse fim.