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A legislação que regulamenta o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material, no âmbito da Administração Pública Federal, define como material antieconômico aquele:
que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
cuja manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo.
cuja recuperação for possível de orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado.
que, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado.
em que o consumo de combustível for superior ao estabelecido pela legislação.