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Segundo a Portaria Interministerial n.º 163/2001, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo,
pelo desdobramento econômico, elemento de despesa e modalidade do recurso.
pela natureza da despesa, da modalidade do empenho e classificação contábil.
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
por grupo de despesa, subconta de categoria econômica e modalidade de recurso.


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