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Nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. Sobre a recondução da dívida aos limites, assinale a alternativa CORRETA nos termos da referida Lei Complementar.
O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
O ente nunca será proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, mesmo que perdure o excesso.
As normas de recondução da dívida aos limites não serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
Ainda que vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e mesmo enquanto perdurar o excesso, o ente não ficará impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.