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A chamada “regra de ouro” prevista constitucionalmente para as operações de crédito consiste na
vedação de realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas corrente, salvo se houver prévia autorização na Lei Orçamentária Anual e se tratar de operação realizada entre 10 de janeiro e 10 de dezembro do exercício financeiro de vigência da Lei Orçamentária Anual.
vedação de realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
abertura de crédito suplementar com aprovação do Poder Legislativo, por maioria absoluta de votos, para realização de toda e qualquer operação de crédito, exceto por antecipação de receita.
realização de operação de crédito por antecipação de receita apenas após o dia 10 de janeiro e desde que não exista outra operação de mesma natureza ainda não paga, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Senado por maior absoluta.
vedação de realização de operações de crédito por antecipação de receita que excedam o montante das despesas de capital, ainda que liquidadas até o dia 10 de dezembro de cada ano, com juros e outros encargos incidentes.