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Acerca da contratação das operações de crédito, conforme disciplina a Lei Complementar nº 101/00, o ente da Federação interessado, deverá formalizar seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das condições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre as quais, quando se tratar de operação de crédito externo, autorização específica do
Presidente da República
Ministro da Fazenda.
Senado Federal.
Ministério das Relações Exteriores.
Banco Central do Brasil.