Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
(BRASIL, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.)
De acordo com a Lei nº 4.320/1964, é INCORRETO afirmar que serão considerados recursos para abertura de créditos suplementares e especiais, desde que não comprometidos:
Provenientes de excesso de arrecadação.
Déficit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício atual.
Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.