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O ciclo orçamentário, evidentemente, é vinculado ao plano plurianual, todavia é um processo que, em termos de orçamento, propriamente dito, renova-se anualmente, passando por uma sequência de fases ou etapas. De acordo com as regras atuais, em relação ao ciclo orçamentário, é correto afirmar que:
Além da previsão da receita e da fixação da despesa, a Lei do Orçamento Anual também pode conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
É sempre de iniciativa do Poder Executivo a Lei do Orçamento Anual, já a Lei de Diretrizes Orçamentárias é de iniciativa do Poder Legislativo.
Mesmo durante a execução da lei orçamentário, o Poder Executivo já deve prestar contas à sociedade, exemplo disso é a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, que, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ocorrer semestralmente, até trinta dias após o encerramento de cada semestre.
No âmbito estadual, o controle externo de que trata a constituição está a cargo do Tribunal de Contas do Estado, que examina e julga as contas do Governo do Estado.
O controle da execução do orçamento não compõe o ciclo orçamentário, já que ele ocorre somente após o encerramento do exercício financeiro e da elaboração dos respectivos balanços.


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