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A Emenda Constitucional n.º 109/2021 introduziu alterações...

A Emenda Constitucional n.º 109/2021 introduziu alterações no texto constitucional com a previsão de mecanismos de ajuste fiscal destinados a todos os entes da Federação, além de conter dispositivos que orientam a sustentabilidade da dívida pública na condução da política fiscal e que dispõem sobre o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações decorrente da decretação de estado de calamidade pública de âmbito nacional. Com relação a esse assunto, é correto afirmar que, caso seja apurado, em um estado da Federação, que a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% no período de 12 meses, as medidas de ajuste fiscal previstas na referida emenda constitucional serão de aplicação


A

obrigatória para o respectivo estado, além de incidirem automaticamente vedações de concessão de garantia e de tomada de operação de crédito por qualquer outro ente federativo em relação ao estado envolvido, até que todos os seus poderes e órgãos adotem as medidas previstas.


B

obrigatória para o respectivo estado, podendo ou não incidir vedações de concessão de garantia e de tomada de operação de crédito por qualquer outro ente federativo em relação ao estado envolvido, até que todos os seus poderes e órgãos adotem as medidas previstas.


C

obrigatória para o respectivo estado, sem quaisquer outras vedações de cunho facultativo ou obrigatório.


D

facultativa para o respectivo estado, podendo ou não incidir vedações de concessão de garantia e de tomada de operação de crédito por qualquer outro ente federativo em relação ao estado envolvido, até que todos os seus poderes e órgãos adotem as medidas previstas.


E

facultativa para o respectivo estado, além de incidirem automaticamente vedações de concessão de garantia e de tomada de operação de crédito por qualquer outro ente federativo em relação ao estado envolvido, até que todos os seus poderes e órgãos adotem as medidas previstas.