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Segundo a Lei 4.320/64, os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício:
em que forem lançados, nos respectivos relatórios de execução orçamentária.
financeiro subsequente ao empenho das dotações que originaram os créditos.
em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
financeiro em que forem recolhidos, com a indicação da fonte de recursos da operação.
em que for reconhecida a Variação Patrimonial Aumentativa (VPA).