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Em relação aos créditos adicionais, dispõe a Lei no 4.320/64:
Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro imediatamente posterior ao que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos suplementares e extraordinários.
Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos especiais e suplementares abertos no exercício.
Consideram-se recursos disponíveis para a abertura de créditos suplementares e especiais, desde que não comprometidos, os provenientes de excesso de arrecadação.
Os créditos extraordinários serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo e os créditos suplementares e especiais serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Com exceção do crédito extraordinário, o ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo, a classificação da despesa, as pessoas de direito público e privado a quem será destinado e o órgão legislativo que promoverá sua autorização.


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