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No parágrafo 1o do Art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, está estabelecido que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como:
adicionais excedentes.
encargos Sociais.
gratificações.
contribuições recolhidas pelo Erário.
outras Despesas de Pessoal.


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