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Em certo ano, emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual da...

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Q2288408
Desatualizada Esta questão está desatualizada, conforme as normas e legislações vigentes.
Teclas de Atalhos
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Em certo ano, emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual da União foram aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, destinando-se a metade desse percentual a ações e serviços públicos de saúde. A execução orçamentária dessas emendas, no montante destinado à saúde, contemplou diversos programas, inclusive despesas de custeio na saúde e gastos com pagamento de pessoal dessa área. Porém, após iniciada a execução orçamentária, verificou-se que a reestimativa da receita e da despesa resultaria no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).


Diante desse cenário e à luz do texto atual da Constituição da República de 1988, é correto afirmar que:


A

a execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de tais emendas é discricionária;


B

os gastos em saúde decorrentes dessas emendas não podem ser aplicados em meras despesas de custeio de ações e serviços públicos de saúde;


C

os gastos em saúde decorrentes dessas emendas, ainda que venham a ser proporcionalmente reduzidos, são computados para fins de cumprimento do percentual mínimo anual a ser aplicado pela União em ações e serviços públicos de saúde;


D

havendo impedimentos de ordem técnica para cumprimento integral das programações orçamentárias decorrentes de tais emendas, estas deverão ser executadas em percentual de ao menos 25% do originalmente previsto;


E

verificado o provável descumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na LDO, as programações orçamentárias decorrentes de tais emendas não poderão ser reduzidas na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.