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A tabela a seguir apresenta a execução de despesas orçamentárias da União em diversos exercícios (2016 a 2020), fazendo, ainda, um comparativo com os estágios do ciclo orçamentário de 2021, que inclui o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) encaminhado pelo presidente da República, as consequentes alterações promovidas pelo Congresso Nacional (autógrafo) e, finalmente, a aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) após os vetos ao projeto de lei e posteriores contingenciamentos efetuados, por meio de decreto, pelo chefe do Poder Executivo.
Discricionárias por RP (identificador de resultado primário) | 2016 | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 | 2021 | ||
Realizado | PLOA | Autógrafo | Após Decreto 10.686 e Veto (abr/21) | |||||
RP 2 Não decorrentes de emendas | 95,6 | 83,6 | 97,2 | 130,9 | 476,3 | 112,4 | 91,7 | 74,6 |
RP 3 PAC | 42,0 | 29,3 | 27,3 | 26,8 | 5,9 | - | - | - |
RP 6 Emendas individuais | 4,9 | 4,5 | 7,9 | 7,4 | 9,3 | - | 9,7 | 9,7 |
RP 7 Emendas de bancada | - | 0,8 | 2,2 | 2,7 | 5,1 | - | 7,3 | 7,3 |
RP 8 Emendas de comissão | - | - | - | - | 0,3 | - | 1,4 | - |
RP 9 Emendas de relator-geral | - | - | - | - | 7,0 | - | 29,0 | 18,6 |
TOTAL | 142,5 | 118,2 | 134,5 | 167,8 | 503,8 | 112,4 | 139,1 | 110,1 |
Considerando os dados apresentados na tabela acima, é correto afirmar que:
a baixa execução orçamentária das despesas discricionárias ao longo dos exercícios pode conduzir a um risco elevado de ocorrer “shutdown” e prejuízos à execução de políticas públicas essenciais;
os identificadores RP 8 e RP 9, referentes a emendas de comissão e emendas de relator-geral, não poderiam ter sido vetados ou contingenciados pelo chefe do Poder Executivo, por se tratar de dotações de execução obrigatória;
a ausência de vetos e contingenciamentos aos indicadores RP 6 e RP 7 (emendas individuais e de bancada) traduz um privilégio injustificável, considerando as disposições constitucionais e legais relativas a esses tipos de dotação;
o Congresso Nacional, ao alterar o PLOA encaminhado pelo chefe do Poder Executivo no exercício de 2021, ultrapassou os limites percentuais máximos permitidos pelo ordenamento jurídico;
a denominada “emenda de relator-geral” está expressamente prevista na Constituição da República de 1988, tendo em vista recente aprovação de emenda à Constituição que promoveu a sua inclusão.


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