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A tabela a seguir apresenta a execução de despesas orçamentárias da União em diversos e...

A tabela a seguir apresenta a execução de despesas orçamentárias da União em diversos exercícios (2016 a 2020), fazendo, ainda, um comparativo com os estágios do ciclo orçamentário de 2021, que inclui o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) encaminhado pelo presidente da República, as consequentes alterações promovidas pelo Congresso Nacional (autógrafo) e, finalmente, a aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) após os vetos ao projeto de lei e posteriores contingenciamentos efetuados, por meio de decreto, pelo chefe do Poder Executivo.


Discricionárias

por RP

(identificador

de resultado

primário)

2016

2017

2018

2019

2020

2021

Realizado

PLOA

Autógrafo

Após Decreto 10.686 e Veto (abr/21)

RP 2 Não

decorrentes

de emendas

95,6

83,6

97,2

130,9

476,3

112,4

91,7

74,6

RP 3 PAC

42,0

29,3

27,3

26,8

5,9

-

-

-

RP 6 Emendas

individuais

4,9

4,5

7,9

7,4

9,3

-

9,7

9,7

RP 7 Emendas

de bancada

-

0,8

2,2

2,7

5,1

-

7,3

7,3

RP 8 Emendas

de comissão

-

-

-

-

0,3

-

1,4

-

RP 9 Emendas

de relator-geral

-

-

-

-

7,0

-

29,0

18,6

TOTAL

142,5

118,2

134,5

167,8

503,8

112,4

139,1

110,1


Considerando os dados apresentados na tabela acima, é correto afirmar que:


A

a baixa execução orçamentária das despesas discricionárias ao longo dos exercícios pode conduzir a um risco elevado de ocorrer “shutdown” e prejuízos à execução de políticas públicas essenciais;


B

os identificadores RP 8 e RP 9, referentes a emendas de comissão e emendas de relator-geral, não poderiam ter sido vetados ou contingenciados pelo chefe do Poder Executivo, por se tratar de dotações de execução obrigatória;


C

a ausência de vetos e contingenciamentos aos indicadores RP 6 e RP 7 (emendas individuais e de bancada) traduz um privilégio injustificável, considerando as disposições constitucionais e legais relativas a esses tipos de dotação;


D

o Congresso Nacional, ao alterar o PLOA encaminhado pelo chefe do Poder Executivo no exercício de 2021, ultrapassou os limites percentuais máximos permitidos pelo ordenamento jurídico;


E

a denominada “emenda de relator-geral” está expressamente prevista na Constituição da República de 1988, tendo em vista recente aprovação de emenda à Constituição que promoveu a sua inclusão.