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Sob a ótica da dimensão política, o orçamento sedimenta disputas pelos recursos públicos. Por conta desses conflitos, torna-se essencial a utilização dos instrumentos de transparência durante a execução orçamentária, devendo-se conciliá-los com os mecanismos retificadores do orçamento, a fim de evitar a desfiguração das previsões orçamentárias aprovadas pelo Poder Legislativo.
A partir dessa perspectiva, é correto afirmar que:
o regime jurídico da execução das despesas orçamentárias, previsto na Lei nº 4.320/1964, está em consonância com o princípio contábil da competência, uma vez que define a fase do empenho como o fato gerador da despesa orçamentária, ocasião em que se dá o efetivo recebimento dos serviços, o consumo dos materiais ou o uso dos bens;
o pagamento dos Restos a Pagar não constitui um ato extraorçamentário porque, independentemente de sua execução financeira ocorrer em um exercício posterior, a efetiva inscrição dos Restos a Pagar ocorreu no exercício vigente;
o mecanismo da “rolagem orçamentária” contribui para a descaracterização do orçamento previamente aprovado pelo Poder Legislativo, o que pode vir a comprometer a capacidade de pagamento do ente federativo em exercícios futuros, caso haja a inscrição excessiva em Restos a Pagar;
como o resultado primário é calculado com base nas despesas empenhadas no exercício, a inscrição em Restos a Pagar acaba por se tornar um mecanismo inócuo para o atingimento da meta de resultado fiscal prevista no Anexo de Metas Fiscais da LDO;
no que se refere à prática do cancelamento de Restos a Pagar, é indiferente que estes sejam “processados” ou “não processados”, pois, em ambos os casos, o contratado já cumpriu com a sua obrigação e tem, por conseguinte, direito subjetivo ao pagamento.