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Com base no trecho transcrito e na legislação nacional, é...

Leia o texto para responder às questões de números 29 e 30.


“(...) é preciso notar que um dos argumentos em defesa da regra de ouro consiste na ideia de que a perda financeira e patrimonial decorrente do endividamento público seria compensada pelo aumento do patrimônio público, mantendo-se neutro o efeito sobre o endividamento neste caso. Contudo, é importante verificar que o capital privado e o capital público raramente apresentam a mesma produtividade, seja em termos econômicos, seja em termos sociais. Assim, a composição do patrimônio não é de nenhuma forma neutra como se sustentaria.

Finalmente, é preciso levar em consideração igualmente o fato de que não apenas as despesas com a geração de nova infraestrutura devem ser consideradas relevantes, mas igualmente as despesas necessárias à manutenção da infraestrutura existente contra os efeitos da depreciação e também as despesas necessárias à adequada utilização da infraestrutura instalada. Contudo, nem sempre se consideram as despesas com manutenção como despesas de investimentos, de maneira que se deixa de levar em consideração essa importante característica. (...)”

(Luis Felipe Vidal Arellano. Teoria jurídica do crédito público e operações estruturadas: empréstimos públicos, securitizações, PPPs, garantias e outras operações estruturadas no direito financeiro. São Paulo: Blucher Open Access, 2020, p. 77)

Com base no trecho transcrito e na legislação nacional, é correto afirmar que o autor faz crítica ao alcance do seguinte dispositivo constitucional e que veicula a chamada “regra de ouro das finanças públicas” no Brasil.


A

“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos”.


B

“Art. 167. São vedados: (...) III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”.


C

“Art. 167. São vedados: (...) VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados”.


D

“Art. 167. (...) § 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”.


E

“Art. 167. São vedados: (...) I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual”.