O mecanismo de Desvinculação das Receitas de Estados e Municípios, denominado DREM, na forma disciplinada pela Emenda Constitucional no 93/2016, observados o percentual, o prazo e as exceções estabelecidos constitucionalmente,
permite que receitas provenientes de taxas sejam aplicadas em finalidade diversa daquela que justificou sua instituição, salvo as instituídas pelo exercício do poder de polícia.
autoriza a modificação de critérios de divisão de produto de impostos, em situações de calamidade pública.
aplica-se a receitas vinculadas a órgãos ou fundos, incluindo os provenientes de taxas e multas.
autoriza a desvinculação, em caráter excepcional, de transferências obrigatórias com destinação prevista em lei.
aplica-se apenas às transferências voluntárias entre entes, vedada a desvinculação de produto de taxas, contribuições e multas de titularidade do próprio ente.