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Com relação à abertura de créditos adicionais, NÃO é correto afirmar:
(Fonte: Lei nº 4.320/1964, art. 42, 43, 45)
Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins de abertura de crédito adicional, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.


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