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A seção responsável pela contabilidade recebeu autos de fase interna de licitação para contratação de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a fim de promover o competente bloqueio de recursos orçamentários.
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Entre os profissionais do setor, no entanto, foi objeto de dúvida qual seria a rubrica mais apropriada.
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As opções então ventiladas, como constam da Portaria Interministerial 163/2001 atualizada, foram as seguintes:
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− 3.3.90.34.00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
− 3.3.90.37.00 Locação de mão de obra
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Sobre essas classificações, é correto afirmar que embora tenham a mesma
natureza da despesa e modalidade de aplicação, diferem quanto ao elemento da despesa, mas ambas as classificações não integram a despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1o da Lei de Responsabilidade Fiscal.
natureza da despesa e elemento da despesa, diferem quanto à modalidade de aplicação, mas ambas as classificações integram a despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1o da Lei de Responsabilidade Fiscal.
natureza da despesa e elemento da despesa, diferem quanto à modalidade de aplicação, mas ambas as classificações não integram a despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1o da Lei de Responsabilidade Fiscal.
natureza da despesa e modalidade de aplicação, diferem quanto ao elemento da despesa, sendo que apenas uma das classificações integra a despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1o da Lei de Responsabilidade Fiscal.
modalidade de aplicação e elemento da despesa, diferem quanto à natureza da despesa, sendo que apenas uma das classificações integra o conceito de despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1o da Lei de Responsabilidade Fiscal.