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Sobre a escrituração das contas públicas, a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, dispõe:
A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da Administração direta, autárquica e fundacional, exceto empresa estatal dependente.
A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de caixa.
O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta e um de dezembro, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de maio; e Estados, até trinta e um de julho.