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Em determinado processo restou provado que o Prefeito do Município contraiu obrigações no último quadrimestre do exercício do mandato, não liquidadas no mesmo exercício financeiro. O Prefeito alega que contava com recursos financeiros que adviriam de um convênio já firmado com outra municipalidade (fato provado) e com maior arrecadação de IPTU naquele ano, a qual não se confirmou. Neste caso:
A conduta do Prefeito, a princípio, fere a Lei de Responsabilidade Fiscal; contudo, sendo provado o convênio, não haverá sanção.
A conduta do edil é lícita, eis que agiu com base na perspectiva de recebimento de receita, a qual não se confirmou por força maior.
O procedimento adotado pelo Prefeito é regular, uma vez que não poderia prever a força maior ocorrida e o convênio já estava firmado.
O Prefeito cometeu crime de improbidade administrativa por ter contraído despesas sem observar o princípio da responsabilidade fiscal.
O Prefeito agiu em desconformidade com a Lei de Reponsabilidade Fiscal, por contrair despesas em fim de mandato, que não seriam liquidadas no mesmo exercício financeiro.