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Pelas disposições do inciso II, do art. 3º, da Resolução do Senado Federal nº 40/2001, a Dívida Consolidada Líquida dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação da referida Resolução nº 40, não poderá exceder a:
1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida.
1,1 (um inteiro e um décimo) vezes a receita corrente líquida.
2,1 (dois inteiros e um décimo) vezes a receita corrente.
2,0 (dois inteiros) vezes a receita corrente líquida.
1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes a receita corrente.