Imagem de fundo

Pelas disposições do inciso II, do art. 3º, da Resolução do...

Pelas disposições do inciso II, do art. 3º, da Resolução do Senado Federal nº 40/2001, a Dívida Consolidada Líquida dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação da referida Resolução nº 40, não poderá exceder a:


A

1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida.


B

1,1 (um inteiro e um décimo) vezes a receita corrente líquida.


C

2,1 (dois inteiros e um décimo) vezes a receita corrente.


D

2,0 (dois inteiros) vezes a receita corrente líquida.


E

1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes a receita corrente.