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Na Administração Pública, é comum que durante o exercício financeiro o orçamento público vigente seja alterado pela abertura de créditos suplementares e especiais (que são tipos de créditos adicionais). A abertura desses créditos, suplementares e especiais, depende da existência de recursos disponíveis para atender a despesa. Um dos recursos que pode ser utilizado, desde que não comprometido para a abertura de créditos suplementares e especiais, é o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
De acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, entende-se por superávit financeiro:
A diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
O saldo positivo entre a receita arrecadada e a despesa empenhada, diminuído das obrigações de curto prazo registradas no passivo circulante e acrescentado pelos bens e direitos do ativo circulante.
O saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício e os bens e direitos com liquidez imediata.
A diferença positiva entre o total do ativo e o total do passivo (situação patrimonial líquida positiva), de modo que sejam demonstradas que as obrigações assumidas como novas despesas possam ser cumpridas.
O valor positivo da razão entre o ativo circulante e o passivo circulante, de modo que seja evidenciada a capacidade da entidade de honrar compromissos no curto prazo.


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