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Conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LC no 101/00, art. 60, a lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos na referida Lei Complementar para
os créditos adicionais, especiais e complementares.
os convênios, acordos, ajustes ou congêneres, conforme a circunstância.
as dívidas fundadas, as operações de créditos e limites com gastos com pessoal.
as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
os gastos públicos por empenho, independentemente do recurso restos a pagar, bem como as operações mobiliárias.