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Com o intuito de ajustar a entrada de receitas nos cofres públicos com a necessidade de pagamentos das despesas planejadas, a programação de desembolso deve ser realizada logo após a publicação da lei orçamentária. Em um cenário de dificuldades municipais na arrecadação de recursos, agravado pelo aumento das pressões sociais pelos serviços públicos e pela judicialização das políticas públicas, é correto afirmar que
a programação deve ser rígida e estanque, impedindo que o planejamento governamental do município seja alterado sem a devida previsão legal.
a programação deve ser flexível, possibilitando modificações de acordo com as prioridades e o comportamento da arrecadação municipal.
diante das exigências judiciais, a programação pode prever a limitação das despesas que são obrigações constitucionais.
a programação é de responsabilidade do Poder Executivo municipal, e faz parte de sua estratégia governamental, não sendo necessária sua publicidade.
a programação não deve permitir a mudança de prioridades do município, apenas ajustes de desembolso por frustração de receita.


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