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Para os efeitos da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são adotadas as seguintes definições:
I. Operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
II. Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
III. Refinanciamento da dívida mobiliária: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
IV. Concessão de garantia: o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.
Estão CORRETOS:
Somente os itens I e II.
Somente os itens I e III.
Somente os itens I, III e IV.
Somente os itens II, III e IV.


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