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Nos termos da Lei nº 4.320/1964, as cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra deverão ser incluídas como:
Receita, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como despesa, no orçamento da que as deva receber.
Despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
Receita, no orçamento de ambas as entidades.
Despesa, no orçamento de ambas as entidades.