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Considere que, ao final do exercício financeiro, o Estado tenha inscrito diversas despesas em restos a pagar, alguns processados e outros não processados, e pretenda proceder ao cancelamento de determinadas inscrições. À luz da disciplina legal de geração de despesas públicas e seus estágios, tem-se que
os restos a pagar não processados podem ser objeto de cancelamento, dado que não aperfeiçoada a etapa de liquidação, o mesmo não ocorrendo com os processados, por constituírem direito do credor, observada a prescrição quinquenal.
restos a pagar processados, apenas, são considerados despesas de exercício anterior, eis que nos restos a pagar não processados a fase de empenho é diferida para o exercício subsequente.
ambas as modalidades constituem despesas extraorçamentárias, demandando a abertura de créditos especiais para seu pagamento, sob pena de cancelamento.
os restos a pagar processados devem ser inscritos para liquidação em até no máximo 2 anos e efetuado o pagamento em até 5 (cinco) anos, sob pena de prescrição e cancelamento.
a despesa deve ser liquidada no mesmo exercício de seu empenho, admitindo-se o diferimento apenas da etapa de pagamento, o que ocorre mediante inscrição em restos a pagar processados.