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Uma vez enviado à Câmara Municipal o projeto de lei do orçamento anual, o Poder Legislativo pode alterar a estimativa da receita:
Livremente, desde que mantenha o equilíbrio orçamentário.
Nos casos em que maioria absoluta dos Vereadores assim decidirem.
Por decisão de três quartos dos Vereadores e desde que haja pedido de suas bases eleitorais.
Se houver suspeitas de superestimativa ou subestimativa de receitas ou despesas.
Somente se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.