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Qual a alternativa CORRETA?
Os entes da Federação devem disponibilizar a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso às informações referentes ao lançamento e ao recebimento de toda a receita das unidades gestoras, exceto quando se tratar de recursos extraordinários (LC Nº 101/2000, Art. 48-A, inciso II).
Para garantir a transparência na gestão, a Administração Pública deve liberar as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira apenas no Diário Oficial do respectivo estado (LC 101/2000, Art. 48, Parágrafo único, II).
Deve-se assegurar a transparência aos planos públicos, à LDO e aos orçamentos através, por exemplo, do incentivo à participação popular e/ou da realização de audiências públicas (LC 101/2000, Art. 48, Parágrafo único, I).
A adoção de um sistema integrado de administração financeira e controle, que omite os dados sobre a origem e a aplicação dos recursos públicos, é um exemplo de medida que busca assegurar a transparência na gestão pública (LC Nº 101/2000, Art. 48, Parágrafo único, III).