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Ao firmar convênio com o Governo Federal, o ente conveniente, recebedor dos recursos, deve se atentar para o fato de que, havendo necessidade de devolução de saldos de convênios, os seguintes procedimentos devem ser adotados, EXCETO:
Acaso a restituição tenha de ser feita em exercício em que não houve transferência do respectivo convênio, deve ser contabilizada como despesa orçamentária.
Deve-se contabilizar como anulação de receita os valores recebidos do Governo Federal por meio de convênio, mas que não foram aplicados no objeto pactuado.
Se o valor da restituição do saldo do convênio ultrapassar o valor das transferências recebidas no exercício, o montante que ultrapassar esse valor deve ser registrado como despesa orçamentária.
Deve-se contabilizar como dedução de receita orçamentária, até o limite de valor das transferências recebidas no exercício, se a restituição ocorrer no mesmo exercício em que foram recebidas transferências do convênio.


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