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A Lei 4.320/64 dispõe que: “Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. §1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título”. (BRASIL, 1964)
Constitui-se em um exemplo de Dívida Ativa Tributária
adicionais e multas decorrentes de tributos.
aluguéis ou Taxas de Ocupação.
custas processuais.
multa de trânsito.
preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos.