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A Lei 4.320/64 dispõe: “Art. 2º. A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita ...

A Lei 4.320/64 dispõe: “Art. 2º. A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.” Nos parágrafos 1º e 2º o referido dispositivo legal aponta quais documentos e quadros deverão integrar e quais deverão acompanhar a Lei do Orçamento.


Constitui-se(em-se) em quadro que acompanhará a Lei do Orçamento


A

quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.


B

quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas.


C

quadros demonstrativos da Receita e planos de aplicação dos fundos especiais.


D

quadro discriminativo da Receita por fontes e respectiva legislação.