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Considere o art. 82 da Lei nº 4.320/1964 abaixo transcrito:
Artigo 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis orgânicas dos Municípios.
§ 1º As contas do Pode Executivo serio submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
§ 2º Quando, no Município, não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.
Apesar dessa redação, com o advento de novos textos constitucionais, em especial a Constituição Federal de 1988, houve alterações significativas nessa dinâmica. De acordo com o ordenamento Jurídico atual, em municípios sem Tribunais de Contas
o parecer prévio sobre as contas do Prefeito deve ser elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado.
é possível a criação de Tribunais de Contas municipais, desde que o território disponha de população superior a dois milhões de habitantes e renda tributária acima de cinco bilhões de reais.
apenas excepcional e motivadamente as Câmaras de Vereadores podem designar peritos contadores para emitir parecer sobre as contas do prefeito para posterior votação.
a competência para Julgar as contas do Prefeito foi transferida ao Tribunal de Contas da União.
o julgamento das contas do Prefeito é realizado pelo Poder Legislativo sem a necessidade de parecer prévio.