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O Tribunal de Contas do Estado Alfa, ao analisar as contas do município Beta, questiona a inclusão das despesas com inativos e pensionistas no cálculo da despesa total com pessoal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Diante da dúvida, o município Beta consulta João, Procurador Autárquico do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (IPSM-Beta), em razão de seu notório saber em Direito Financeiro, para esclarecimento sobre o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da matéria. Nesse contexto, caberá a João emitir parecer orientando a administração municipal no sentido de que o STF reconheceu:
A constitucionalidade da inclusão das despesas com inativos e pensionistas no cálculo da despesa total com pessoal e firmou a obrigatoriedade de sua consideração, independentemente da fonte de custeio.
A inconstitucionalidade da inclusão das despesas com inativos e pensionistas no cálculo da despesa total com pessoal e firmou a obrigatoriedade de sua exclusão, independentemente da fonte de custeio.
A constitucionalidade da inclusão das despesas com inativos e pensionistas no cálculo da despesa total com pessoal e firmou a obrigatoriedade de sua consideração, exceto nos casos expressamente previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A constitucionalidade da inclusão das despesas com inativos e pensionistas no cálculo da despesa total com pessoal e firmou a facultatividade de sua inclusão ou exclusão, a depender da edição de lei municipal específica que discipline a matéria.


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