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Suponha que o Estado do Rio de Janeiro esteja enfrentando uma situação de calamidade pública e necessite realizar ações emergenciais de atendimento à população afetada, verificando, contudo, a inexistência de dotação na Lei Orçamentária Anual para as despesas correspondentes. Diante de tal situação, considerando a legislação relativa à realização de despesas públicas,
a despesa poderá ser suportada pela abertura de crédito adicional especial, por ato do Chefe do Executivo, dispensada a indicação de fonte de custeio quando verificada compatibilidade com Anexo de Metas Fiscais.
as despesas incorridas com as ações em questão poderão ser realizadas independentemente da existência de dotação específica ou abertura de crédito adicional, desde que haja suficiência de caixa.
afigura-se possível a abertura de créditos extraordinários para suportar tais despesas, desde que imprevistas e emergenciais, mediante decreto do Chefe de Executivo, independentemente da indicação de fonte de custeio.
trata-se de hipótese que autoriza a transposição de dotações previstas na Lei Orçamentária, mediante o remanejamento entre despesas de capital e de custeio nos limites necessários para suportar as despesas emergenciais.
a realização das despesas em questão dependerá da abertura de crédito adicional suplementar, o que é possível apenas se houver cancelamento de outras dotações orçamentárias.


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