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De acordo com a disciplina estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal sobre dívida pública, as denominadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária
devem ser liquidadas no mesmo exercício em que contraído o empréstimo e, cumprido tal requisito, não são computadas na dívida fundada ou consolidada do ente.
destinam-se à cobertura de insuficiência de caixa e somente podem ser contraídas por entes que estejam em Regime de Recuperação Fiscal, nos termos disciplinados pela legislação de regência.
constituem modalidade de financiamento público expressamente vedada, salvo em se tratando de operação de securitização para cobertura de déficit do regime de previdência dos servidores.
devem respeitar a denominada “regra de ouro”, de forma que os recursos captados mediante tal modalidade somente podem ser destinados à cobertura de despesas de capital.
seguem a mesma disciplina das operações de crédito ordinárias, contudo não podem ser realizadas no último ano do mandato do Chefe do Executivo, salvo mediante autorização legal específica.


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