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No que diz respeito aos Restos a Pagar, é correto afirmar que
a liquidação – se for o caso – e o pagamento dos Restos a Pagar ocorrerá no exercício subsequente, devendo ser controlados em contas de natureza de informação financeira específicas.
a LRF veda contrair obrigação nos últimos quatro meses do último ano do mandato do governante, sem que exista a respectiva cobertura financeira.
a cobertura financeira exigida para o pagamento, no exercício subsequente, de despesa orçamentária pressupõe que os recursos a serem utilizados já tenham sido arrecadados no exercício findo.
a receita orçamentária que ampara o empenho da despesa orçamentária pertence ao exercício de sua arrecadação, e dá suporte ao respectivo pagamento, como despesa do exercício subsequente, de acordo com o princípio do equilíbrio.
o registro da despesa empenhada e não paga no passivo financeiro da entidade contribui para a formação do superávit financeiro, base de cálculo para a abertura de créditos adicionais.