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A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias é disciplinada pela Lei nº 6.830/1990 e, de forma subsidiária, pelo Código de Processo Civil. Diante disso, e com fundamento no ordenamento jurídico aplicável à execução fiscal, assinale a alternativa CORRETA.
Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa não poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
A execução fiscal não poderá ser promovida contra o espólio.
A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, não abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Os créditos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, cuja cobrança seja atribuída por lei e que não tenham sido pagos no prazo estabelecido, serão considerados Dívida Ativa da Fazenda Pública, desde que regularmente inscritos na repartição competente.
A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Estadual.