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Da Lei Nº4.320/64, Da elaboração da Lei de Orçamento. Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
l. Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, sem exceções;
II. Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
III. Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
IV. Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
Estão CORRETAS:
IV apenas
II, III e IV apenas
I e IV apenas
II e IV apenas
I, II, III e IV


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